Isenção do IPTU pode ser solicitada até o dia 13 de abril
A Prefeitura Municipal de Joaçaba concede isenção de IPTU e na taxa da coleta de lixo para um grupo de pessoas que atendam critérios estabelecidos em no artigo 36 da Lei Complementar 031 de 1997, que define o Código Tributário Municipal.
Para as pessoas que desejam ter acesso ao benefício, o prazo final para pedido de isenção, que é previamente analisado pela Prefeitura, encerra-se dia 13 de abril e deve ser feito diretamente no setor de tributação, das 13 às 19 horas, com a apresentação dos documentos necessários.
O artigo 36, explica que será concedida isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo aos imóveis de propriedade dos contribuintes que comprovarem um dos seguintes requisitos:
I – ser aposentado ou pensionista, com renda de até 02 (dois) salários mínimos vigentes mensais, sendo proprietário de um único imóvel destinado a sua própria moradia, com área construída total de até 50m² (cinqüenta metros quadrados);
II – ser portador de deficiência física ou mental grave ou portador de doença grave e irreversível, devidamente verificada por profissional habilitado indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo proprietário de um único imóvel destinado a sua própria moradia, com área construída total de até 100m² (cem metros quadrados), com renda de até 03 (três) salários mínimos vigentes mensais.
§ 1º Os beneficiários da isenção de que trata este artigo deverão apresentar requerimento comprovando seu enquadramento, mediante a documentação de renda própria, inscrição cadastral municipal e outros documentos necessários à prova dos requisitos exigidos a data do vencimento da primeira parcela do lançamento da competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186/2009)
§ 2º As doenças graves e irreversíveis, a que se refere o inciso II deste artigo são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
§ 3º Enquanto não concluído o competente inventário, o espólio não terá direito à isenção prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2006).