Pedido de isenção de IPTU termina dia 13 de abril

Poucas pessoas sabem, mas a Prefeitura Municipal de Joaçaba, concede isenção de IPTU e na taxa da coleta de lixo para uma grupo de pessoas que atendam critérios estabelecidos em nos artigos 35 e 36 da Lei Complementar 031 de 1997, que define o Código Tributário Municipal. Para aquelas pessoas que desejam ter acesso ao beneficio, o prazo final para pedido de isenção, que é previamente analisado pela Prefeitura, encerra-se dia 13 de abril e deve ser feito diretamente no setor de tributação, das 13 às 19 horas, com a apresentação dos documentos necessários.

O artigo 35 da lei trata especificamente de casos relacionados a entidades e similares que tenham esse direito. Já o artigo 36 fala especificamente daquelas situações onde se enquadram famílias carentes. Confira abaixo o que diz cada um dos artigos.

 

Segundo o artigo 35, que esclarece esses critérios de isenção, diz que desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento de imposto o bem imóvel os seguintes casos:

I – pertencente à particular, quando cedido gratuitamente, para uso exclusivo do Município ou de suas autarquias, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas por estes órgãos;
II – pertencentes à agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
III – pertencentes ou cedidos gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destina a congregar classes patrimoniais ou trabalhadores com finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 258/2014)
V – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – por cinco anos a contar da data da sua efetiva localização no Distrito Industrial de Joaçaba, às empresas de qualquer atividade inerente à indústria, comércio e prestação de serviços;
VII – pertencente ou cedido gratuitamente a entidades hospitalares, casas de saúde ou similares, que comprovarem, mediante documento formal a ser encaminhado ao Município, a manutenção de no mínimo vinte leitos à disposição do Sistema Único de Saúde para o internamento de pacientes, enquanto perdurarem estas condições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2006)
VIII – de propriedade do loteador, por dois anos, a contar do primeiro exercício após a aprovação do loteamento, observada a data de publicação do Decreto de aprovação, mediante a formalização de processo administrativo, no qual seja comprovado que o valor do investimento do loteador referente à pavimentação das vias e calçadas, implementação de sinalização vertical e horizontal, no referido loteamento, seja superior ao valor a ser lançado a título de imposto territorial nos dois anos seguintes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 254/2013)
§ 1º A isenção de que trata o inciso VIII deste artigo será concedia apenas para os loteadores que derem infraestrutura completa aos loteamentos, tais como arruamento, meio fio, rede de esgoto pluvial, água, luz, pavimentação das vias e calçadas, sinalização horizontal e vertical, e rede de esgoto sanitário para os imóveis localizados em logradouros que já possuam a referida rede. (Redação dada pela Lei Complementar nº 254/2013)
§ 2º A análise do preenchimento dos requisitos previstos no inciso VIII deste artigo, será realizada conjuntamente pela Secretaria de Infraestrutura e Secretaria de Finanças, sendo que o deferimento ou não do pedido de isenção caberá ao Secretário de Gestão Financeira.
§ 3º Será devido o IPTU proporcional ao número de meses do ano para os adquirentes, a qualquer título (contrato de promessa de compra e venda, escritura, etc), dos imóveis dos loteamentos de que trata o inciso VIII deste artigo, sendo que a alienação do imóvel pelo loteador cessa os efeitos da referida isenção.
§ 4º Para que os loteadores possam usufruir do benefício do inciso VIII deste artigo terão que cumprir com o disposto no § 5º do Art. 30 da Lei Complementar nº 31/97.
§ 5º No caso de descumprimento com o disposto no § 5º do Art. 30 da Lei Complementar nº 31/97, os loteadores ficarão responsáveis pelo pagamento do IPTU dos lotes vendidos, a partir da data da venda.
§ 6º A isenção de imóveis cedidos gratuitamente, prevista nos incisos I, III e VII deste artigo, será concedida mediante a apresentação de requerimento anual comprovando o enquadramento, mediante a apresentação da documentação necessária para comprovação dos requisitos exigidos até a data do vencimento da primeira parcela do lançamento da competência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 254/2013)

Já o segundo artigo, com número 36 da mesma Lei, explica que será concedida isenção de IPTU e taxa de coleta de lixo aos imóveis de propriedade dos contribuintes que comprovarem um dos seguintes requisitos:

I – ser aposentado ou pensionista, com renda de até 02 (dois) salários mínimos vigentes mensais, sendo proprietário de um único imóvel destinado a sua própria moradia, com área construída total de até 50m² (cinqüenta metros quadrados);
II –
 ser portador de deficiência física ou mental grave ou portador de doença grave e irreversível, devidamente verificada por profissional habilitado indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo proprietário de um único imóvel destinado a sua própria moradia, com área construída total de até 100m² (cem metros quadrados), com renda de até 03 (três) salários mínimos vigentes mensais.
§ 1º Os beneficiários da isenção de que trata este artigo deverão apresentar requerimento comprovando seu enquadramento, mediante a documentação de renda própria, inscrição cadastral municipal e outros documentos necessários à prova dos requisitos exigidos a data do vencimento da primeira parcela do lançamento da competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 186/2009)
§ 2º As doenças graves e irreversíveis, a que se refere o inciso II deste artigo são: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
§ 3º Enquanto não concluído o competente inventário, o espólio não terá direito à isenção prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2006)