PAUTA DISCUSSÕES ALTERAÇÕES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL para a audiência pública à ser realizada no dia 14 de junho de 2010

 
PAUTA DISCUSSÕES ALTERAÇÕES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL para a audiência pública  à ser realizada no dia 14  de junho de 2010, nas dependências da câmara municipal de vereadores de joaçaba, às 19:30 horas –

PROPOSTAS COMPILADAS PELA SECRETARIA DE INFRAESTURA E CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL a realizar-se no dia  

A seguir serão apresentadas as solicitações encaminhadas via Audiência Pública ocorrida no mês de Julho do ano de 2009 e solicitações individuais encaminhadas a esta Secretaria, das quais os temas foram debatidos pela equipe técnica da Secretaria de Infraestrutura do Município de Joaçaba e Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, sendo que os pareceres são:

 
1 – INCLUSÃO DE USO 08 (PERMISSÍVEL) EM “zeu2”

Solicitação 1: Oficina mecânica, bairro Menino Deus, não consegue alvará de funcionamento.

Parecer 1: Atualmente a atividade encontra-se proibida, haja vista o enquadramento em ZEU2 (Zona de Expansão Urbana 2). Porém, em função da ZEU2 ter por objetivo possibilitar a urbanização de novas áreas passíveis de ocupação no perímetro urbano e verificando as demais regiões com o mesmo zoneamento, entende-se que por possuírem as mesmas características, possibilitam novas atividades, sendo possível a inclusão como PERMISSÍVEL do Uso 08 – para veículos tendo como sub-usos postos de serviços leves, oficina mecânica, chapeação e pintura, na Tabela 20 do Anexo VI da LC 137.

Proposta de Alteração:

Inserir na tabela 20 do anexo VI da LC 137 o uso 08 (PARA VEÍCULOS: Postos de serviços leves (abastecimentos, lubrificação, borracharia e lavação);  Oficina mecânica:  Chapeação e pintura) como PERMISSÍVEL.  
2 – INCLUSÃOFO USO 18 (PERMISSÍVEL) EM “ZEIT” 

Solicitação 2: Readequação de atividades em zonas turísticas – permitir nestas zonas pousadas e hotéis; evitar nomes iguais para Bairros, Ruas, Condomínios.

Parecer 2: Readequação de atividades em Zonas Turísticas: pela legislação atual realmente não é permitida a edificação de pousadas e hotéis.  A solicitação é pertinente, serão estudadas propostas de alteração da lei com a inclusão de Uso 18 após consulta e parecer do Conselho de Turismo Municipal.

Inserir na tabela 23 do anexo VI da LC 137 o uso 18 (HOTÉIS E POUSADAS) como PERMISSÍVEL. 
3 – ALTERAÇÃO DE “ZA” PARA “ZEU1” 

Solicitação 3: questionamento quanto ao enquadramento de seu imóvel em uma Zona Agropecuária – ZA pelo Plano Diretor Vigente. O mesmo alega que a região não possui mais características que cumpram o objetivo da referida zona (ZA), e sim, possui potencial para ser qualificado como sendo de ZEU – Zona de Expansão Urbana.

Justificativa: Com base na análise dos “prós e contras”, verificamos o referido imóvel possui realmente condicionantes que tendem caracterizar o local como de possível adensamento urbano, onde as diretrizes devem estar compatíveis com as características como topografia, acessos, infraestrutura disponível e entorno.

Diante dos fatos observados, onde foram levadas em consideração as características peculiares do imóvel em questão e considerando que poderão surgir casos semelhantes a este, sugere-se uma alteração que garanta maior aproveitamento do espaço urbano disponível, de forma planejada, haja vista que o Município de Joaçaba apresenta características topográficas e hidrológicas que restringem consideravelmente os espaços disponíveis.

Proposta: “A Zona Agropecuária localizada no Bairro Santa Tereza, no prolongamento da Rua Adair da Espada, passará a ser Zona de Expansão Urbana 1 – ZEU1, em toda a sua extensão em face dos levantamentos já realizados “in loco” e das atuais características apresentadas” 
4 – LEI DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES 

Solicitação 4: Regulamentação do artigo n° 91 da Lei Complementar n° 137/2007, que dispões da Regularização de construções clandestinas e/ou irregulares.

Proposta:

Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na forma que especifica, regulamentando o art. n° 91 da Lei Complementar n°137/2007.

  

PREFEITO MUNICIPAL DE JOAÇABA

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, nos termos do art. 91 da Lei Complementar Municipal n° 137, a seguinte Lei Complementar:

  

            Art. 1º Fica o Município de Joaçaba, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a regularizar as edificações clandestinas e/ou irregulares iniciadas e/ou executadas anteriormente à data de publicação da Lei Complementar n° 137, edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos na Lei de Zoneamento Municipal, instituído pela Lei municipal nº 137, de 12 de fevereiro de 2007, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade.

§ 1º As características construtivas relativa às condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade de que trata este artigo serão determinadas através de laudo técnico pericial elaborado por profissional da área, contratado pelo requerente.

§ 2º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:

I – construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

II – construção clandestina – obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença; e

III – construção clandestina parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Município.

 

Art. 2º São passíveis de regularização somente as edificações que apresentarem as seguintes irregularidades:

I – recuos frontais;

II – afastamentos laterais e fundos;

III – taxa de ocupação;

IV – número de vagas para garagem, com tolerância de redução de até trinta e três por cento (33%) do mínimo exigido para edifícios residenciais e para demais usos adota-se uma redução de até cinqüenta por cento (50%).

V – gabarito;

VI – índice de aproveitamento.

 

§ 1º Nos casos de regularização de recuos frontais, os requerimentos referente aos imóveis situados em vias arteriais, coletoras e de integração regional definidas no Mapa de Sistema Viário Urbano, anexo III.I da LC n° 137/2007, serão submetidos a análise e parecer do CDM – Conselho de Desenvolvimento Municipal.

§ 2º Nos casos de regularização em que a municipalidade entenda que poderá gerar grande impacto negativo urbanístico local, deverá encaminhar para análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM.

 

Art. 3º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as edificações que:

I – apresentarem irregularidades não previstas no art. 2° desta Lei Complementar;

II – estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos;

III – estejam localizados em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, ZCA (Zona de Conservação Ambiental), ZPP (Zona de Preservação Permanente), bem como nas vias públicas municipais que contenham essa restrição e/ou situadas em áreas de risco a critério da Defesa Civil;

IV – que desatendam o direito de vizinhança de que trata o Código Civil Brasileiro; e

V – que possuam irregularidades causadas por usos desconformes com a Lei Municipal de Zoneamento e por desconformidade com a legislação federal e/ou estadual.

Parágrafo único. Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura restante e/ou ofereçam risco aos imóveis e logradouros confrontantes, não serão e não poderão ser objeto de adequações ou ampliações.

 

Art. 4º A regularização das construções de que trata esta Lei Complementar dependerá, além de atender ao disposto na legislação federal, estadual e municipal, e aos procedimentos administrativos para aprovação de projetos e licenciamento de obras do Município de Joaçaba, da apresentação pelo proprietário ou cessionário do imóvel dos seguintes documentos:

I – requerimento do interessado, conforme modelo I, junto ao setor de Protocolo, apresentando, além dos projetos e da documentação padrão, os seguintes documentos:

a)            solicitação de vistoria prévia e alinhamento;

b)            anotação de Responsabilidade Técnica – ART com Laudo Técnico e regularização da obra conforme a Norma Técnica, NBR 13752, informando as condições da edificação;

c)            Três (3) fotos da edificação, mostrando os recuos, afastamento do imóvel, apresentando quando possível, as desconformidades com a lei de uso e ocupação do solo;

II – cópia da notificação emitida por fiscal de obras e posturas do Município e/ou cópia do parecer técnico emitido pelo setor responsável pela análise de projetos da Prefeitura, quando houver;

III – comprovante de que a construção foi iniciada e/ou executada anteriormente à vigência da Lei Complementar n° 137/2007, não sendo aceitos comprovantes de luz e água do tipo provisória para os casos de obras em execução;

IV – Termo de Declaração de Responsabilidade, conforme Modelo II, anexo a esta Lei Complementar;

V – Certidão junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou outro documento hábil que comprove a propriedade ou a posse do imóvel sob o qual foi realizada a construção a ser regularizada;

VI – Certidão Negativa de Tributos Municipais relativo ao imóvel;

VII – projeto arquitetônico da edificação, constando:

a) planta de situação;

b) planta de locação constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas da mesma;

c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;

d) dois (02) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;

e) no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº xxx/2010"; e

f) para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá atender as Normas do Corpo de Bombeiros, relativo à aprovação de projetos de prevenção contra incêndio;

g) quadro estatístico demonstrando claramente a área relativa à não conformidade com a Lei de Zoneamento Municipal.

VIII – comprovante dos seguintes recolhimentos cumulativamente:

a) taxa de expediente, relativa à solicitação de análise e aprovação do projeto;

b) taxa específica incidente sobre a área a ser regularizada, com valor correspondente ao da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras;

c) comprovante de recolhimento da compensação (integral ou primeira parcela) correspondente à regularização da obra, a ser apresentado à secretaria competente, antes da data de emissão do alvará de regularização; e

IX – Termo de Compromisso de Regularização conforme Modelo III;

X – anuência da Sociedade Condominial, quando for o caso.

§ 1º Constatada a qualquer tempo divergências nas informações ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-los ou a prestar esclarecimentos no prazo de trinta (30) dias, sob pena de ser tornada nula a regularidade da edificação e aplicadas as sanções cabíveis conforme previsto na Lei Complementar n° 134/2007.

§ 2º Para a solicitação de habite-se serão exigidos a documentação estabelecida na Lei nº 134, de 12 de fevereiro de 2007, inclusive o atestado de aprovação de vistoria para habite-se expedido pelo Corpo de Bombeiros relativo aos projetos de prevenção de incêndio, exceto para residências unifamiliares.

§ 3º Se o interessado na regularização da obra já tenha protocolado pedido de licença para construir, deverá requerer, no Protocolo, a sua substituição por novo pedido em que conste o requerimento de regularização conforme modelo I, além dos documentos indicados no art. 4° da presente Lei Complementar e respectivo recibo de pagamento das taxas respectivas e o número do protocolo do processo a ser substituído.

§ 4º – Para regularizar obra construída com Alvará de Construção, porém, em desacordo com o Projeto Aprovado, o solicitante deverá requerer no Protocolo, a reaprovação do projeto com o requerimento de regularização conforme modelo I, apresentando, além dos documentos indicados no art. 4º da presente Lei Complementar, as vias originais do Alvará de Construção e dos Projetos Aprovados, para cancelamento.

Art. 5º As regularizações que dizem respeito a recuo frontal, afastamentos laterais/fundos, taxa de ocupação, número de vagas para garagem, gabarito e índice de aproveitamento somente serão efetivadas mediante o pagamento de compensações, tendo por base a Unidade de Referência (UR), obedecidos aos seguintes critérios:

I – tratando-se de edificações construídas sobre o recuo frontal:

a) duas (2,0) Unidade de Referência (UR) por metro quadrado de área construída irregularmente no pavimento térreo da testada principal do terreno; e

b) uma (1) Unidade de Referência (UR) por metro quadrado de área construída irregularmente nos demais casos (pavimentos acima do térreo e testadas secundárias).

II – tratando-se de edificações construídas sobre o afastamento lateral e/ou fundos:

a)            Uma e meia (1,5) Unidade de Referência (UR) por metro quadrado edificado a mais sobre o afastamento lateral e/ou fundos;

III – tratando-se de edificações que extrapolam a taxa de ocupação máxima permitida para a zona em que situa, computar-se-ão uma (1,00) Unidade de referência por metro quadrado edificado a mais do que o permitido.

IV – tratando-se de edificações sem o número mínimo de vagas para garagem, computar-se-ão vinte (20) Unidades de referência (UR) por vaga inferior ao número exigido.

V – tratando-se de edificações que extrapolam o limite de gabarito máximo permitido para a zona em que situa, computar-se-ão uma (1,00) Unidade de referência por metro quadrado edificado a mais do que o permitido;

VI – tratando-se de edificações que extrapolam o índice de aproveitamento máximo permitido para a zona em que situa, computar-se-ão uma (1,00) Unidade de referência por metro quadrado edificado a mais do que o permitido.

 

§ 1º Para os casos de edificações situadas em terrenos de esquina ou com mais de uma frente, considerar-se-á testada principal aquela confrontante com o logradouro de maior hierarquia viária, conforme definido na Lei Complementar n° 137, e nos casos em que os logradouros possuírem a mesma hierarquia, vale a definida na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis como “frente” ou na ausência desta, a de maior extensão linear.

§ 2º Na ocorrência da situação definida no § 1º, deste artigo, aplicar-se-á, para efeitos de cálculo, a seguinte regra:

I – calcular-se-á, primeiramente, a compensação incidente sobre a testada principal; e

                II – calcular-se-á, em seguida, a multa relativa às demais frentes, excetuando-se a área do terreno já abrangida na primeira apuração.

§ 3º O valor referente à compensação poderá ser parcelado em até vinte e quatro (24) parcelas iguais e mensais, obedecida às previsões legais quanto a reajuste, juros e multas e com valor mínimo de parcela de uma (1) UR para pessoa física e três (3) UR para pessoa jurídica)

§ 4º Nos casos de infrações em mais de um item especificado neste artigo, as compensações serão calculadas de forma cumulativa.

§ 5º Os recursos provenientes das compensações da presente Lei Complementar deverão ser aplicados obrigatoriamente em conta bancária específica e será utilizado da seguinte forma:

a) para o Melhoria de Infraestrutura Urbana – 40% (quarenta por cento);

b) para o Melhoria e Qualificação do Sistema de Controle Urbanístico (aquisição de equipamentos, veículos e capacitação de servidores) da Secretaria de Infra-estrutura e Coordenadoria de Planejamento – 60% (sessenta por cento).

 

Art. 6º Os processos e as notificações, de que trata essa lei complementar, para regularização de edificação em andamento no Município na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser analisados segundo os parâmetros nesta estabelecidos, desde que haja manifestação expressa do interessado, além da apresentação dos documentos previstos no art. 4º.

 

Art. 7º As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a legislação vigente.

 

Art. 8º A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Joaçaba quanto à atividade exercida no imóvel.

 

Art. 9º A regularização de que trata esta Lei Complementar não implica no reconhecimento pelo Município do direito de propriedade.

 

Art. 10 Em caso de inadimplemento parcial do parcelamento realizado nos termos do art. 5°, §3° desta Lei Complementar, o saldo devedor deverá ser inscrito em dívida ativa.

 

Art. 11 Os processos não concluídos por omissão do requerente durante a vigência da presente Lei Complementar serão indeferidos e arquivados, não gerando direito à devolução do valor já pago ao Município.

 

Art. 12 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente.

 

Art. 13 Esta Lei Complementar terá validade de vinte e quatro (24) meses, contados a partir de sua vigência, cessando seus benefícios após esse prazo.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

  

Joaçaba, em X de XXXXXX de 2010.

                                               

MODELO I

   

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAÇABA

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA – SEI

    

ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO/LEI COMPLEMENTAR N° XXXX/2010

 

Exmo. Senhor Prefeito Municipal de Joaçaba

_________________________________________CPF/CNPJ__________________________, abaixo assinado, desejando a regularização, de um prédio ____________________ em ____________________, com ______ pavimentos, medindo ____________m², no lote nº. _______ quadra _______, situado na ___________________________________________, Bairro ________________________, com Inscrição Imobiliária – IPTU nº. ____________________________, vem, respeitosamente, conforme Lei Complementar n° xx/2010, requerer o Alvará de Licença para a referida construção, razão pela qual sujeita-se a todos os dispositivos legais.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Joaçaba, _____ de _______________ de _______

  

__________________________________

Requerente

ESCLARECIMENTOS:

1. Área do terreno:_____________________________________________m²

2. Testada do terreno: __________________________________________ml

3. Área total da construção: ______________________________________m²

4. Autor do Projeto:_____________________________________________

5. Número do Registro no CREA: _________________________________

6. Responsável pela Construção:__________________________________

7. Número do registro no CREA: __________________________________

                 

MODELO II

 

MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE

 

Eu, _______________________, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA sob o nº _______, abaixo subscrito, DECLARO, para fins de regularização, na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº XX/10 e como responsável pelo levantamento da edificação localizada no imóvel situado na Rua ______, sob o nº de matrícula _____ junto ao Cartório de Registro de Imóveis da ___Circunscrição de propriedade/posse/domínio útil de ___________, que o projeto apresentado reflete fielmente a construção já executada, estando passível de celebração de Termo de Compromisso de Regularização, tendo pleno conhecimento de que no caso de serem apuradas desconformidades não será expedido Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra.

 

E por ser a expressão da verdade, firmo a presente sob as penas da lei.

 

Joaçaba(SC), ____________

  

___________________________

Responsável Técnico

                                     

MODELO III

 

MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO

 

Termo de Compromisso de Regularização que entre si celebram o Município de Joaçaba, através da Secretaria de Infraestrutura e _________________________ (qualificação completa do interessado: nome, nº identidade, CPF/MF, estado civil, profissão e endereço), com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 137, de 12/02/2007.

Pelo presente Termo de Compromisso de Regularização, autorizado pela Lei Complementar nº xxx, de xxxx de 2010, o Município de Joaçaba, através da Secretaria de Infra-estrutura, e ___________________, tem entre si justo e acertado:

Considerando a realização, pelo interessado, de ____________ (Descrever: construção, instalação, ampliação ou reforma de edificação) em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 137/2007 (Lei de Zoneamento Municipal);

Considerando que incumbe ao Executivo Municipal emitir Alvará de Construção, assegurando atendimento aos preceitos da legislação correlata, especialmente da Lei de Zoneamento Municipal (Lei Complementar nº 137/2007);

Considerando a demonstração de interesse dos celebrantes em pactuar o que adiante se segue:

 

RESOLVEM:

 

Celebrar o presente Termo de Regularização, doravante denominado TERMO, com fundamento no art. 91º, da Lei nº 137/2007 e do art. 1º, da Lei Complementar nº xxx, de xxxx de 2010 e de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

Cláusula Primeira – Este TERMO tem por objeto a aprovação do Projeto Arquitetônico da _____________ (Descrever: construção, instalação, ampliação ou reforma de edificação), localizada no imóvel _________________ (Descrever a localização do imóvel, seu número de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis e número no Cadastro Imobiliário Municipal) de propriedade/posse/domínio útil do requerente, de acordo com o que estabelece a

Lei Complementar Municipal nº xxx/2010.

 

Cláusula Segunda – Para a consecução do objeto deste TERMO, o interessado se compromete a efetuar o pagamento da respectiva compensação monetária, conforme estabelece o art. 5º, da Lei Complementar nº xxx, de xxx de 2010, para regularização de um ou mais dos seguintes itens: (assinalar o(s) item (s) e preencher os campos respectivos)

 

( ) redução do recuo frontal da testada principal de _____ metros para a Zona em que se situa, para ____ metros, correspondendo a ____% de redução, representando _____m² construídos sobre o recuo frontal, implicando em compensação monetária de R$ ______;

 

( ) redução do recuo frontal (pavimentos acima do térreo e testadas secundárias) de _____ metros para a Zona em que se situa, para ____ metros, correspondendo a ____% de redução, representando _____m² construídos sobre o recuo frontal, implicando em compensação monetária de R$ ______;

 

( ) redução de afastamento lateral de _____ metros para a Zona em que se situa, para ____ metros, correspondendo a ____% de redução, representando _____m² construídos sobre o afastamento lateral, implicando em compensação monetária de R$ ______;

 

( ) redução de afastamento de fundos de _____ metros para a Zona em que se situa, para ____ metros, correspondendo a ____% de redução, representando _____m² construídos sobre o afastamento de fundos, implicando em compensação monetária de R$ ______;

 

( ) aumento do potencial construtivo com acréscimo da Taxa de Ocupação de __% para a Zona em que se situa, para ____%, o que corresponde a ____m² de excedente, implicando em compensação monetária de R$ ______;

 

( ) redução do número de vagas para de _____ vagas exigidas em lei para _______, o que corresponde a ____ % de redução, implicando em compensação monetária de R$ _________;

 

( ) aumento do potencial construtivo com acréscimo do limite de gabarito máximo de __ pavimentos para a Zona em que se situa, para ____ pavimentos, o que corresponde a ____m² de excedente, implicando em compensação monetária de R$ ______;

 

( ) aumento do potencial construtivo com acréscimo do Índice de Aproveitamento de __ para a Zona em que se situa, para ____, o que corresponde a ____m² de excedente, implicando em compensação monetária de R$ ______;

 

Cláusula Terceira – O presente TERMO somente será firmado após aprovação por parte dos demais órgãos co-responsáveis pela aprovação de projetos arquitetônicos, tais como:, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, dentro outros, bem como da observância das demais medidas administrativa e/ou judiciais que se fizerem necessárias em face do cumprimento das Notificações/Autuações porventura lavradas.

 

Cláusula Quarta – A celebração do presente TERMO não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do seu requerimento.

 

Cláusula Quinta – O presente TERMO se constitui em Título Executivo Extrajudicial.

 

Cláusula Sétima – Sob pena de ineficácia, o presente TERMO deverá ser publicado no Mural Público e página oficial do Município.

 

Cláusula Oitava – A lista de assinaturas anexas fará parte integrante do presente termo, bem como as procurações, para os fins de direito.

 

Cláusula Nona – Fica eleito o foro da Cidade de Joaçaba-SC para dirimir os conflitos decorrentes do presente TERMO.

 

Nada mais havendo a ajustar, vai o presente TERMO assinado, em três vias, pelas partes, para que surta os seus efeitos legais.

 

Joaçaba(SC), ________________

 

MUNICÍPIO – SEI ___________

 

INTERESSADO: __________________

    
5 – REGULAMENTAÇÃO HORÁRIOS DE FARMÁCIAS 

Solicitação 5: Encaminhada pelos representantes do ramo farmacêutico do município, solicitando a alteração do horário de funcionamento do comércio, bem como solicitação congruente a do Sindicato dos Lojistas para alteração do art. 260 da Lei 135/2007 .

Proposta: Art. 260. Estão sujeitos a horários especiais:

I – de zero a 24 horas, nos dias úteis, domingo e feriados:

a) postos de gasolina;

b) hotéis e similares;

c) hospitais e similares;

d) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés, bancas de revistas e similares;

e) farmácias.

II – de 06 às 24 horas, nos dias úteis, domingos e feriados:

a) padarias;

b) mercearia;

c) casas de carne e peixarias;

d) supermercados e lojas de artesanato;

e) salões de beleza e barbearias;

f) similares.

Parágrafo único. As farmácias, poderão receber regulamentação especial na forma estabelecida por ato do Poder Executivo.

  
6 – CRIAÇÃO DE SUB-USO EM  ZQD.  

Solicitação 6: Criação do Sub-Uso: Produção de produtos embutidos em geral, não integrado ao abate.

Proposta:: Enquadrar no Uso 20 – Atividade de Nível Incômodo 1. Acrescentar nos Usos do Solo – LC n°137 – Lei de Zoneamento /2007 – USO 20.

Justificativa:­ Em função da Secretaria ter se deparado com solicitações advindas do Distrito de Nova Petrópolis ser uma atividade afim ao  zoneamento  de Qualificação de Distrito. Neste caso específico, a mesma estará enquadrada como Permissível conf. Tab. 24 da LC 137, para que se faça o Estudo de Impacto de Vizinhança, levando-se em consideração o entorno das propriedades.

 
7 – ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO E CRIAÇÃO DE SUB-USO (permissível) 

Solicitação 7: Alteração de Zoneamento na Rua Alberto Saccol afim de tornar a atividade metalúrgica (oficina de usinagem), permissível.

Proposta: I- Alterar para ZD1 (Zona de Desenvolvimento 1) só para eixo da rua Carlos Alberto Sacol .

Proposta II – Criação de Sub-Uso para usinagem de pequeno porte no Uso 20 (atividade de incômodo 1) a ser regulamentada pelo CDM.