Prefeitura veta Projeto de Lei que restringe uso de fogos de artifício por inconstitucionalidade
As inconstitucionalidades constadas no Projeto de Lei nº 008/2018, do Legislativo, que pretendia vedar o manuseio de fogos de artifícios, artefatos pirotécnicos, rojões e foguetes que causam poluição sonora no Município de Joaçaba, motivou o Executivo a vetar o Projeto de Lei.
A proposta, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Joaçaba, de autoria do vereador José Otávio Caliari Filho (Tutti), consta diversas inconstitucionalidades. A primeira delas é a afronta à Separação de Poderes, pois o projeto afrontou a separação dos poderes, porque seu objeto é privativo ato de administração ordinária, reservado ao Poder Executivo e imune da interferência do Poder Legislativo, conforme se depreende do artigo 32, da Constituição Estadual. Ao propor tal matéria, o Legislativo está tomando atribuições típicas do Poder Executivo, violentando a reserva da Administração Pública, pois, compete ao Poder Executivo o exercício de sua direção superior, a prática de atos de administração típica e ordinária, a edição de normas e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento, imune a qualquer ingerência do Poder Legislativo (art. 71, I e IV, alínea a, da Constituição Estadual). Ainda, o artigo 3° do projeto, que se reporta a “autorização” para que o Poder Executivo destine o dinheiro arrecadado com as multas previstas, a fim de reverter os valores recolhidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população, entre outros programas, novamente apodera-se da competência do Poder Executivo, pois a destinação dessa arrecadação deve ser feita mediante lei municipal de iniciativa do Prefeito.
Outra inconstitucionalidade apontada no projeto, é a Incompetência do Município para Legislar sobre a Matéria, pois o Projeto de Lei é relativo à segurança pública, cuja competência material, nos termos do artigo 144 da CF/88, encontra-se atribuída de um lado, à União e, de outro, aos Estados e Distrito Federal, o que demonstra que além de violar o princípio da separação dos poderes, a lei impugnada, no caso, pode ser declarada inconstitucional também por ofensa ao princípio do pacto federativo pois, nos termos do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, compete apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, inciso V, da Constituição Federal). Ressaltando ainda, que a União no exercício de sua competência legislativa já editou um conjunto de atos normativos tratando da questão referente à fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos como, por exemplo, o Decreto nº 4.238, de 08 de abril de 1942 que, ao contrário da lei do Projeto de Lei em questão, que dispõe em seu artigo 1º que “são permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício”.
Assim, o Projeto de Lei, proibindo o uso de artigos pirotécnicos fere a legislação federal, violando não só o princípio da razoabilidade, mas também o princípio do pacto federativo (CF, art. 24, V), sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em 05/03/2015 (RE 586.224). Portanto, o posicionamento do Executivo, alinha-se à orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que padece de inconstitucionalidade a lei municipal que invoca “o argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações contidas em regramento de âmbito nacional” (RE nº 477.508-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/05/2011).
Ainda, de acordo com o veto, outro fator é a Inocuidade da Lei, pois a norma é inaplicável por falta de fiscalização, não somente de efetivo pessoal, mas sim a aplicabilidade da fiscalização, pois a medição de ruídos é realizada por decibelímetro, o qual, por obrigatoriedade, deverá estar aferido pelo INMETRO e não através de dispositivos digitais conforme previsto neste Projeto de Lei. Para configurar como infração prevista no art. 2º, além da identificação através de dispositivos digitais (filmagem e foto), deverá constar também a medição havida no momento do estampido em decibelimetro aferido pelo INMETRO, equipamento dificilmente à disposição da população em geral. Além dessa situação, é necessário que seja demonstrada também a localização do fato, bem como o horário, uma vez que, conforme a Norma Brasileira Regulamentar nº 10.151, trata-se de fator imprescindível para configurar a poluição sonora.
Outro ponto que deve ser considerado para a efetiva aplicabilidade da lei é o valor determinado por esta Colenda Casa quanto à infração que deverá ser imposta em caso de descumprimento ao dispositivo legislativo.
Verifica-se do art. 2º do Projeto de Lei sujeita ao infrator o pagamento de até 5 (cinco) Unidades de Referência – UR. Ocorre que o Município de Joaçaba não toma esta unidade como referência para cálculos de taxas, impostos, ou muito menos para aplicação de penalidades.
O projeto, ao tratar de meramente Unidade de Referência – U.R., deixou em aberto qual seria a real forma de cobrança, uma vez que existe no país inúmeras unidades de referências, as quais são adotadas pela União, pelos Estados e por outros Municípios. Além disso, a nomenclatura errônea da unidade de referência de valor, poderá ocasionar diversas discussões, inclusive em níveis judiciais, pelos supostos infratores, a fim de derrubar o auto de infração, fato que poderá onerar os cofres públicos.